Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.077.427

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO 1139/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão proferido em revisão criminal.

2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento específico sobre a aplicabilidade de precedente da Terceira Seção em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP e sobre a natureza vinculante do Tema Repetitivo 1.139/STJ, com pedido de efeitos infringentes para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado explicitou as razões para o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, assentando que mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de enfrentamento da tese de não aplicação de precedente qualificado desta Corte (Tema 1.139/STJ) e da diferenciação do julgado com o decidido na RvCr 5.627/DF, apta a autorizar efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.

6. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que delineou claramente os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, na medida em que a superveniência do Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp n. 1.977.027/PR) configura mudança de orientação jurisprudencial que, por si, não autoriza a interposição de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP.

7. As razões recursais refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, limitando-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567 AgR, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.417/AL, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, limitando-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.