TSTRR 0000266-29.2025.5.12.0041
Competência da justiça do trabalho: contratação para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Relação regida pela CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar demanda envolvendo empregada admitida pela Administração Pública para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. Esta Corte Superior se firmou quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que figura, como parte reclamante, pessoa contratada para exercer cargo em comissão na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, sob o regime celetista. A submissão às normas da CLT no momento da contratação afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa. 3. Assim, ao afastar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, violando o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamado quanto ao tema prejudicado, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator