Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de fatos e provas. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para redimensionar a pena do agravante em relação ao crime de homicídio qualificado.
2. A parte agravante sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, apontando que o único elemento que a vincula ao fato é o relato de uma testemunha não ouvida em plenário e sem corroboração. Alega ainda nulidade do júri pela negativa do pedido para que o réu comparecesse à audiência trajando roupas civis, com ofensa à plenitude de defesa e à paridade de armas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) saber se a negativa do pedido para que o réu comparecesse à audiência trajando roupas civis configura nulidade do júri.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais violados. A ausência dessa indicação atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal de afastar as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, registrando que os elementos probatórios foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Quanto à alegação de nulidade pela negativa do uso de trajes civis na audiência, o recurso não indicou os dispositivos legais violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A decisão do Conselho de Sentença não pode ser afastada sem demonstração de contrariedade manifesta às provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.159.030/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
Tese
1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A decisão do Conselho de Sentença não pode ser afastada sem demonstração de contrariedade manifesta às provas dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.