STJRHC 226.683
Quebra de sigilo de dados armazenados em aparelhos celulares
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo de dados armazenados em aparelhos celulares
- Alegação de violação da cadeia de custódia
- Ausência de prova pré-constituída
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. A decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante foi suficientemente fundamentada, considerando que o Juízo de primeira instância já havia se manifestado sobre a existência dos indícios de crime no curso do inquérito policial.
2. A Lei n. 9.296/1996 não se aplica ao caso, pois o afastamento de sigilo de dados armazenados em dispositivos eletrônicos não se confunde com interceptação de conversas telefônicas ou de comunicações telemáticas.
3. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova não foi acompanhada de prova pré-constituída, uma vez que o conteúdo da prova é desconhecido e a defesa se limitou a apresentar parecer técnico a respeito de supostas deficiências do procedimento adotado pela Polícia Civil para a extração dos dados.
4. Considerando, ainda, que o conteúdo da prova questionada é desconhecido e não foi mencionado na denúncia, é impossível aferir sua relevância para o julgamento da causa, em atenção ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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