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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.201.691

Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c)
  • Deficiência de cotejo analítico
  • Sustentação oral

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, relativo à deficiência do cotejo analítico, atrai a incidência do enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Ainda que superado esse óbice, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade pela alínea c, pois não houve a demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se a transcrever ementas sem o devido cotejo analítico, em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, nos termos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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