STJAgRg no HC 1.108.359
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Ausência de demonstração dos requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de condenado definitivamente por tráfico de drogas, com fixação do regime inicial fechado, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária antes do cumprimento do mandado de prisão, instruída com documentação médica.
2. A Corte de origem denegou a ordem ao entender ausente comprovação de que o sistema prisional não possa oferecer o tratamento médico necessário ao estado de saúde do paciente, ressaltando a possibilidade de reanálise da pretensão após o início da execução penal e a devida avaliação pelo Juízo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária, antes do cumprimento do mandado de prisão e do início da execução penal em regime inicial fechado, com base em laudos médicos, sem comprovação inequívoca de incapacidade do sistema prisional de prover o tratamento necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária tem caráter excepcional, especialmente para condenado em regime diverso do aberto, e exige comprovação robusta de moléstia grave e de impossibilidade de atendimento adequado no sistema prisional.
5. Inexistem nos autos elementos concretos e atualizados que demonstrem agravamento extremo do quadro clínico ou a incapacidade do sistema prisional de fornecer o tratamento indicado, não se evidenciando incompatibilidade entre o estado de saúde e o ambiente carcerário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.