STJEDcl no REsp 2.225.109
Honorários sucumbenciais: inexistência de vícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação do valor.
2. As alegações. O Embargante sustenta omissão quanto: (i) à premissa temporal específica do caso e às consequências da aplicação de orientação jurisprudencial posterior; (ii) à incidência e especificidade do REsp 2.072.206/SP no caso concreto; (iii) ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil; (iv) à segurança jurídica e proteção da confiança; (v) ao princípio da causalidade; e (vi) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. O pedido. Requer acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial e preservar o acórdão recorrido; subsidiariamente, o saneamento das omissões para fins de prequestionamento.
4. A impugnação. A embargada pugna pela inexistência de omissão e pelo caráter integrativo restrito dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à aplicação de precedente recente e dominante e à necessidade de enfrentamento sobre efeitos temporais, modulação e art. 927, § 3º, do CPC; (ii) ao exame de matéria constitucional (segurança jurídica, proteção da confiança e devido processo legal); (iii) ao princípio da causalidade para a condenação em honorários na rejeição do incidente; e (iv) ao pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem função integrativa e saneadora de vícios (art. 1.022 do CPC); ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição.
7. O acórdão embargado fundamentou-se de forma suficiente ao aplicar a orientação jurisprudencial mais recente e dominante sobre o cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente, não sendo necessária a reabertura de debate sobre premissa temporal ou modulação em sede de embargos.
8. A causalidade processual própria do incidente foi suficientemente enfrentada ao vincular a sucumbência à improcedência do pedido e à exclusão de parte indevidamente chamada, inexistindo lacuna decisória.
9. O prequestionamento não demanda pronunciamento nominal sobre todos os dispositivos apontados; indicação genérica que introduz teses novas não deduzidas no recurso especial não evidencia vício integrável.
10. Os embargos não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.