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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.840

Excesso de linguagem na pronúncia: qualificadora do perigo comum

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM.

ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto aos limites da fundamentação na pronúncia, que admite a indicação de indícios de autoria, materialidade e elementos justificadores de qualificadoras, sem juízo de certeza, desde que com linguagem comedida, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020.

2. A pretensão de afastar a qualificadora do perigo comum e de rediscutir a inexistência de excesso de linguagem demanda reexame das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à dinâmica dos disparos e à presença de terceiros em via pública, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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