STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.127.260
Ausência de omissão: acordo de não persecução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Acordo de não persecução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições.
4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.
5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação, hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada em julgado a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.