STJAgRg no HC 1.102.487
Roubo majorado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Existência de provas autônomas
- Dosimetria
- Pena-base exasperada em 3/8
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 3/8. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima. As instâncias ordinárias atribuíram-lhe a autoria delitiva com base em elementos probatórios autônomos, notadamente no fato de ter sido flagrado logo após o crime, juntamente com o corréu, na posse do caminhão subtraído, além da tentativa de fuga quando da abordagem policial, circunstâncias consideradas suficientes para corroborar seu envolvimento na empreitada criminosa.
2. Evidencia-se a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
3. A exasperação da pena-base em 3/8 foi concretamente fundamentada pela maior reprovabilidade da conduta (longa perseguição, risco a terceiros, mobilização de numerosas viaturas e policiais) e pelas consequências (prejuízo de R$ 80.000,00), em conformidade com a discricionariedade técnica prevista no art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte.
4. A tese de afastamento dos maus antecedentes por alegado direito ao esquecimento não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.