STJAgRg no HC 1.024.266
Violação de Domicílio: prisão Preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação de Domicílio
- Prisão Preventiva
- Violência Doméstica
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Violação de Domicílio. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava violação de domicílio, ilicitude das provas obtidas e ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
2. O agravante foi preso em contexto de violência doméstica, com acusações de cárcere privado, lesão corporal, ameaça e tráfico de drogas, após diligência policial realizada com base em fundadas razões de flagrante delito.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio na diligência policial realizada sem mandado judicial; (ii) determinar se as provas obtidas na diligência são ilícitas; e (iii) analisar se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.
III. Razões de decidir
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi considerada legítima, pois havia fundadas razões para acreditar que no local ocorria situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO).
5. As provas obtidas na diligência policial não foram consideradas ilícitas, pois a situação de flagrância dispensava o mandado judicial e havia elementos concretos que justificavam a medida.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da periculosidade do agravante e do histórico de reincidência em crimes de violência contra a mulher.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas.
2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, quando medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 951.934/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 999.690/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025.
Tese
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas.
2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, quando medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.