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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.197.499

Semi-imputabilidade: fração de diminuição de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa sustenta a não incidência do óbice de admissibilidade do recurso especial, insistindo no redimensionamento da fração dosimétrica da pena aplicada em razão da semi-imputabilidade do agente, com fundamento nos arts. 26, parágrafo único, e 68, ambos do Código Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de diminuição da pena decorrente da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consideração da patologia mental do acusado como fundamento para a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade com base em laudo pericial que constatou epilepsia e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, com surto psicótico no momento dos fatos, e na dinâmica da conduta, que evidenciou moderado grau de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação, estando a decisão suficientemente fundamentada.

6. A fixação do percentual de redução previsto no parágrafo único do art. 26 do Código Penal insere-se na discricionariedade motivada do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação, de modo que a revisão dessa fração, na via especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há bis in idem quando a patologia mental do agente é utilizada exclusivamente como fundamento para reconhecer e quantificar a causa de diminuição pela semi-imputabilidade, sem ser novamente valorada em outras fases da dosimetria.

8. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que a escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de segurança, nas hipóteses de semi-imputabilidade, cabe ao magistrado no exercício da discricionariedade motivada, à luz das circunstâncias do caso concreto, o que foi observado na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O percentual de redução da pena decorrente da semi-imputabilidade previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal é fixado pelo magistrado no exercício da discricionariedade motivada, conforme o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente.

2. A revisão, em recurso especial, da fração de diminuição de pena aplicada em razão do grau de semi-imputabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 68; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 894.721/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.236.620/MG, Quinta Turma, j. 11/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, HC n. 499.985/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 734.255/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/9/2016; STJ, AgRg no HC n. 823.689/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023.

Tese

1. O percentual de redução da pena decorrente da semi-imputabilidade previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal é fixado pelo magistrado no exercício da discricionariedade motivada, conforme o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente.

2. A revisão, em recurso especial, da fração de diminuição de pena aplicada em razão do grau de semi-imputabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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