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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.947

Medida cautelar de proibição de saída do país

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar que impede a paciente de se ausentar do país, exceto para o Paraguai.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a medida cautelar que impede a paciente de se ausentar do país, salvo ao Paraguai, configura constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta e individualizada.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal para concessão de habeas corpus.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e proporcionais à gravidade concreta do fato e à situação subjetiva da paciente, que responde por outros processos criminais.

5. A autorização irrestrita para viajar ao exterior comprometeria a efetividade da persecução penal e configuraria proteção insuficiente aos interesses públicos envolvidos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 2. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser proporcionais à gravidade do fato e à situação subjetiva do acusado.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 4.657/42, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890474, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024.

Tese

1. A concessão de habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 2. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser proporcionais à gravidade do fato e à situação subjetiva do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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