STJAgRg no AREsp 3.209.910
Roubo majorado: palavra da vítima e prova produzida sob contraditório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Palavra da vítima e prova produzida sob contraditório
- Desclassificação para receptação afastada
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Palavra da vítima e prova produzida sob contraditório. Art. 155 do CPP. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Desclassificação para receptação afastada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal).
2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por envolver questão de direito; (ii) violação ao art. 155 do CPP, por suposto lastro exclusivo em reconhecimento extrajudicial não confirmado; (iii) incidência das teses do Tema 1.258/STJ sobre o art. 226 do CPP; (iv) ausência de nexo causal (art. 13 do CP); e (v) aplicação do princípio in dubio pro reo em razão de primariedade e bons antecedentes. Subsidiariamente, requerem desclassificação para receptação (art. 180 do CP).
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento em provas testemunhais (vítimas e policiais) e em imagens de câmeras corporais, sob o crivo do contraditório, destacando a fuga dos agentes no momento da chegada das viaturas e a restrição da liberdade das vítimas durante o transbordo da carga.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação ofende o art. 155 do CPP por se apoiar em reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo e sem provas autônomas; (ii) saber se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar autoria e materialidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há ausência de nexo causal (art. 13 do CP) entre a conduta dos agravantes e o resultado; (iv) saber se é cabível a desclassificação para receptação (art. 180 do CP) em contexto de grave ameaça e restrição da liberdade; e (v) saber se primariedade e bons antecedentes autorizam absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. A condenação se ampara em provas produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas e dos policiais militares) e em imagens registradas por câmeras corporais, que evidenciam a dinâmica delitiva e a fuga dos agentes, afastando ofensa ao art. 155 do CPP e a tese de lastro probatório exclusivamente inquisitivo.
6. O reconhecimento em fase policial constitui apenas um dos elementos do acervo probatório e não fundamentou, de forma isolada, a condenação; quanto ao agravante não reconhecido, a autoria decorre dos demais elementos probatórios convergentes quanto à presença e participação no delito.
7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de violação ao art. 13 do CP, pois as instâncias ordinárias estabeleceram o nexo causal entre as condutas dos agravantes e a subtração mediante grave ameaça, com restrição da liberdade das vítimas durante o transbordo.
9. A desclassificação para receptação é inviável em cenário de emprego de violência ou grave ameaça e de restrição da liberdade por período significativo, o que caracteriza o roubo majorado, e não mera posse de coisa produto de crime.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por crimes contra o patrimônio pode se apoiar na palavra da vítima e em outras provas produzidas sob contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP quando o decisum não se lastreia exclusivamente em elementos informativos do inquérito. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A presença de grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas afasta a desclassificação para receptação. 4. Primariedade e bons antecedentes não autorizam absolvição nem a aplicação do princípio in dubio pro reo quando o conjunto probatório é coeso e suficiente. 5. O nexo causal (art. 13 do CP) se estabelece quando reconhecida a participação dos agentes na subtração mediante grave ameaça, conforme as instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 13; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 180; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
Tese
1. A condenação por crimes contra o patrimônio pode se apoiar na palavra da vítima e em outras provas produzidas sob contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP quando o decisum não se lastreia exclusivamente em elementos informativos do inquérito. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A presença de grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas afasta a desclassificação para receptação. 4. Primariedade e bons antecedentes não autorizam absolvição nem a aplicação do princípio in dubio pro reo quando o conjunto probatório é coeso e suficiente. 5. O nexo causal (art. 13 do CP) se estabelece quando reconhecida a participação dos agentes na subtração mediante grave ameaça, conforme as instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 13; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 180; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.