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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.124

Prisão preventiva: tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares insuficientes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em persecução penal por tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica e familiar, visando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

2. Narrativa acusatória aponta que, após discussão, o agravante teria lançado gasolina sobre o corpo da vítima, sua então companheira, com propósito de atear fogo, não ocorrendo a consumação por reação da ofendida, que conseguiu fugir. Relatos indicam histórico de ameaças, comportamento controlador e vigilância nas proximidades da residência da vítima.

3. Pedido de revogação indeferido pelo Juízo de origem; habeas corpus denegado pelo Tribunal local; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a assegurar a ordem pública e a proteção da vítima; (ii) as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostraram-se suficientes e adequadas ao caso; e (iii) há ausência de contemporaneidade da medida extrema.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva possui fundamentação concreta extraída dos autos, evidenciando gravidade específica e risco decorrente da liberdade do Agravante, notadamente pelo modus operandi com uso de líquido inflamável em ambiente fechado, indicando acentuada periculosidade e especial reprovabilidade da conduta (CPP, arts. 310, II, e 313, I).

6. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos, revelando a adequação da medida para garantia da ordem pública e resguardo da segurança da vítima.

7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco específico evidenciado pela forma de execução e pelo histórico de ameaças e vigilância relatado.

8. Condições pessoais favoráveis (residência fixa, emprego lícito e ausência de maus antecedentes) não obstruem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade para a proteção da ordem pública.

9. A contemporaneidade é observada, pois a prisão foi decretada no curso da persecução penal relacionada a fato recente, inexistindo lapso capaz de romper a atualidade entre as circunstâncias da imputação e a necessidade da custódia.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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