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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.813.221

Incidência do óbice da súmula N. 283/STF: impugnação realizada no agravo regimental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial não conhecido. incidência do óbice da súmula N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO REALIZADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 283 do STF, em razão de o recorrente não ter atacado fundamento autônomo do acórdão recorrido.

2. O agravante foi condenado por armazenamento de pornografia infanto-juvenil, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O acórdão recorrido determinou a restituição de itens apreendidos.

3. No agravo regimental, a defesa reitera que o perdimento dos aparelhos eletrônicos apreendidos deveria se restringir aos dispositivos nos quais o material ilícito foi encontrado, bem como que a confissão extrajudicial não poderia ser usada para impugnar a pretensão recursal de restituição dos dispositivos visados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão que manteve o perdimento de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos foram impugnados, notadamente, o de que "o próprio apelante sustentou na delegacia que armazenava fotos de crianças nuas em seu CPU e em aparelho celular apreendidos".

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do recurso especial no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido se não atacar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "a"; Lei n. 8.069/1990, art. 241-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022.

Tese

"1. O recurso especial não pode ser conhecido se não atacar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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