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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.335

Nulidade processual por inobservância de prazo regimental e inviabilização de sustentação oral

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DE PRAZO REGIMENTAL E INVIABILIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus no qual se alegou nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, por suposta inobservância do prazo do art. 92, § 1º, do Regimento Interno e consequente inviabilização da sustentação oral requerida com fundamento no art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a inobservância do prazo regimental para inclusão em julgamento e a impossibilidade de realização de sustentação oral acarretam nulidade do julgamento, independentemente de demonstração de prejuízo, no contexto do art. 563 do Código de Processo Penal; ii) a prerrogativa do art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 conduz ao reconhecimento de nulidade absoluta sem necessidade de comprovação de prejuízo; e iii) podem ser conhecidas, no agravo regimental, alegações novas sobre contemporaneidade e insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva não submetidas às instâncias antecedentes.

III. Razões de decidir

3. A inobservância do prazo regimental e a restrição à sustentação oral, quando existentes, configuram nulidade relativa, subordinada à demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

4. A prerrogativa prevista no art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 não afasta a regra do art. 563 do CPP; não há nulidade automática sem prova de comprometimento efetivo da defesa ou influência no resultado do julgamento.

5. No caso concreto, a Defesa não indicou fundamentos novos que deixaram de ser apreciados na origem nem demonstrou como a manifestação oral teria aptidão concreta para modificar as conclusões adotadas, sendo que o Tribunal de origem examinou as teses e manteve a custódia com base em fundamentos autônomos (descumprimento de medidas protetivas e risco concreto de reiteração).

6. As alegações relativas à contemporaneidade da prisão preventiva e à insuficiência dos fundamentos cautelares foram deduzidas apenas nas razões do agravo regimental, configurando indevida inovação recursal.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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