STJAgRg no RHC 236.937
Inadequação do habeas corpus para reexame probatório e desconstituição de condenação transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Erro de tipo quanto à idade da vítima
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Cerceamento de defesa
- Preclusão pela ausência de arrolamento de testemunhas na fase oportuna
- Execução penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO E DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. TESE INOVADORA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS NA FASE OPORTUNA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório nem para a rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado, devendo pretensões dessa natureza ser veiculadas em revisão criminal.
2. A tese de erro de tipo, inovadora na instância superior, não foi submetida ao duplo grau de jurisdição e demanda reavaliação probatória, circunstâncias que impedem seu conhecimento em habeas corpus. Conforme tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime do art. 217-A do Código Penal, sendo inadmissível a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas não prospera quando a defesa deixa de arrolá-las na resposta à acusação e de requerê-las durante a instrução, operando-se a preclusão (art. 400, § 1º, do CPP).
4. Os pedidos de natureza executória, como progressão de regime e prisão domiciliar por deficiência, devem ser submetidos primeiramente ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância, sendo o agravo em execução (art. 197 da LEP) o meio adequado de impugnação.
5. As condições pessoais favoráveis não evidenciam, por si sós, ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.