STJEDcl no AgInt no AREsp 3.143.568
Impugnação específica: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Preclusão consumativa
- Ausência de vícios
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A embargante sustenta ter enfrentado adequadamente os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ e alega que a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC não constituiria fundamento autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adequada impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal ou a demonstração concreta de distinção entre os julgados utilizados na decisão agravada e o caso em exame.
4. O acórdão examinou as razões recursais e concluiu que a agravante não apresentou precedentes aptos a demonstrar orientação jurisprudencial diversa nem realizou distinguishing, não havendo omissão a ser suprida.
5. Ainda que se considerasse suficientemente impugnada a Súmula 7/STJ, subsiste a deficiência quanto à Súmula 83/STJ, suficiente para impedir o conhecimento do agravo em recurso especial. A eventual complementação da fundamentação apenas no agravo interno encontra óbice na preclusão consumativa.
6. Os embargos pretendem nova apreciação acerca da suficiência das razões recursais e da incidência da Súmula 182/STJ, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.