STJEDcl no AgInt no REsp 2.196.377
Alegação de omissão e obscuridade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Militar
- Alegação de omissão e obscuridade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incapacidade de militar
- Valoração do conjunto probatório
- Licenciamento disciplinar
- Questões expressamente examinadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DE MILITAR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LICENCIAMENTO DISCIPLINAR. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. No caso, não se verificam os vícios apontados, pois o acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela natureza temporária da incapacidade do militar e assentou a legalidade do licenciamento disciplinar diante da ausência de incapacidade definitiva, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas.
4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.