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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.685.706

Ausência de vícios integrativos: não ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios integrativos
  • Não ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Princípio da dialeticidade
  • Inviabilidade de rediscussão do mérito
  • Inadequação do habeas corpus de ofício na espécie

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ART. 619 DO CPP E ART. 263 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. No caso, não se verificaram quaisquer desses vícios.

2. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.

3. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado ou imprimir efeitos infringentes na ausência de vícios integrativos, conforme a jurisprudência.

4. Não há contradição no acórdão que reconheceu a regularidade formal e, ao mesmo tempo, decidiu pelo não conhecimento do AgRg, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por não ter a agravante refutado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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