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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.779

Carência de impugnação da inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alega, no agravo regimental, que teria impugnado o referido óbice, argumentando que a controvérsia jurídica não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica do acervo já reconhecido no acórdão recorrido.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial.

7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

8. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça foi correta ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, considerando que a defesa não impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial. 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não serem conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.04.2023, DJe de 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe de 28.08.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial. 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não serem conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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