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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.926.352

Intempestividade e irregularidade na procuração

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de suspensão dos expedientes devido a feriados juninos, e se a procuração juntada nos autos é válida para a interposição do recurso.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolado após o prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, que determinam que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados.

4. A procuração juntada pelo agravante foi considerada irregular, pois sua data é posterior à interposição do agravo em recurso especial, o que contraria a Súmula n. 115 do STJ, que exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, não se interrompendo por feriados. 2. A procuração para interposição de recurso deve ser anterior à prática do ato processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 75.009/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.294/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19.05.2025.

Tese

"1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, não se interrompendo por feriados. 2. A procuração para interposição de recurso deve ser anterior à prática do ato processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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