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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.742

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta que houve impugnação direta, clara e específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, alegando que sua insurgência não demandaria revolvimento probatório, mas controle de legalidade e correção de erro de subsunção, inclusive quanto à valoração jurídica da prova oral e à aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

8. A decisão monocrática expôs de forma suficiente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nas normas regimentais e legais, não havendo ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 226, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.576.755/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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