STJAgRg no HC 1.107.115
Decisão singular do relator: oposição ao julgamento virtual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão singular do relator
- Oposição ao julgamento virtual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de decisão singular proferida pelo relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus contra decisão singular, à luz da Súmula 691/STF e da alegada flagrante ilegalidade; (ii) há fundamento para afastar o julgamento virtual quando assegurados meios eletrônicos para sustentação oral e apresentação de memoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto.
4. O writ dirigido contra decisão monocrática deve ser impugnado por agravo regimental no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, aplicando-se por analogia a Súmula 691/STF.
5. A oposição ao julgamento virtual não procede, pois o RISTJ, art. 184-B, § 1º, assegura o encaminhamento eletrônico de sustentações orais e memoriais até 48 horas antes do início do julgamento, preservando o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. 2. Aplica a Súmula 691/STF também à hipótese em que o writ foi manejado contra decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente . 3. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando assegurada a possibilidade de apresentação de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico nos prazos regimentais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691/STF; STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; STJ, HC 284.999/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, DJe 16/03/2020.
Tese
1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. 2. Aplica a Súmula 691/STF também à hipótese em que o writ foi manejado contra decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente . 3. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando assegurada a possibilidade de apresentação de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico nos prazos regimentais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.