STJEDcl no AgRg no AREsp 2.713.421
Impugnação específica: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, afirmando que não foi esclarecido o que seria uma impugnação adequada e concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não houve enfrentamento da alegação de que a decisão do Tribunal de origem, por ser genérica, impossibilitou a impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões quanto: (i) à explicação do que seria uma impugnação adequada e concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) ao enfrentamento da alegação de que a decisão genérica do Tribunal de origem impossibilitou a impugnação específica.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Tese
1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.