STJEDcl no AgInt no AREsp 3.206.556
Alegada obscuridade: pretensão de rediscussão das premissas adotadas no julgamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada obscuridade
- Pretensão de rediscussão das premissas adotadas no julgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado expõe de forma clara as razões pelas quais reconheceu a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
3. A pretensão de vincular a discussão relativa aos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil à alegada ofensa ao art. 2º da Constituição Federal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.