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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.206.556

Alegada obscuridade: pretensão de rediscussão das premissas adotadas no julgamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGAMENTO.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado expõe de forma clara as razões pelas quais reconheceu a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.

3. A pretensão de vincular a discussão relativa aos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil à alegada ofensa ao art. 2º da Constituição Federal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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