STJAgRg no AREsp 2.756.484
Operação mensageiro: indeferimento de diligências
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação mensageiro
- Indeferimento de diligências
- Preclusão
- Revisão
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 284/STF E 126/STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente aos arts. 78, IV, e 402 do Código de Processo Penal, tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas. A existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o pedido de reabertura da instrução processual estava acobertado pela preclusão. Afora isso, considerou a prova impertinente e irrelevante, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas a destempo, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, insere-se na esfera de discricionariedade do juiz e não configura cerceamento de defesa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.