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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.107

Interposição contra decisão que indefere liminar em habeas corpus

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a regressão de regime, impossibilidade de reconhecimento de falta grave com base em fatos não apurados formalmente, desproporcionalidade na revogação de 1/3 dos dias remidos e manutenção injustificada da classificação da conduta como "má". O agravante requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que indefere medida liminar em habeas corpus, de forma motivada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar de forma motivada.

4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional.

5. No caso em análise, não foram demonstrados, de plano, os requisitos legais da medida urgente, devendo o pleito ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito, após prestadas as informações e a manifestação do MPF.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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