STJAgRg no HC 1.016.500
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Materialidade e indícios de autoria demonstrados
- Risco de reiteração delitiva
- Multirreincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando demonstrados a materialidade do crime, indícios de autoria e o risco decorrente do estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, destacando a apreensão de razoável de cocaína em operação baseada em investigação prévia conduzida pela polícia civil, que já monitorava o agravante em razão de reiteradas movimentações suspeitas. Ressaltou-se, ainda, que o réu ostenta condenações definitivas por receptação e roubos qualificados, com mais de cinco anos de pena remanescente a cumprir, circunstâncias que revelam não apenas a materialidade e indícios de autoria, mas também a elevada probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
3. A gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não evidenciados no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Ficam prejudicadas as petições AgRg n. 00759103/2025 (e-STJ fls. 229/241) e n. 00759073 /2025 (e-STJ fls. 243/256), acostadas em aparente duplicidadeOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.