STJAgRg no HC 1.118.179
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Fuga ao avistar policiais
- Prosseguimento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a imputação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A Corte estadual apontou elementos concretos a justificar a abordagem e o ingresso domiciliar: informação prévia sobre indivíduo com características específicas supostamente traficando no local; fuga do réu ao avistar a guarnição para o interior de residência; apreensão de seis porções de crack (118 g), uma porção de maconha (1 g), balança de precisão, quantia em dinheiro e diversos objetos.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau; acórdão estadual reformador, reconhecendo a legitimidade da ação policial e determinando o prosseguimento da ação penal; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus e manteve a imputação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi legitimado por fundadas razões decorrentes de informação prévia qualificada e da fuga ao avistar a polícia, e se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório diante de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos para anular a diligência e restabelecer a absolvição de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fuga do agravante ao avistar a guarnição configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem e, associada à informação prévia específica sobre suposta traficância, qualifica fundadas razões para o ingresso domiciliar em situação de urgência.
6. A revisão das circunstâncias fáticas e das versões conflitantes sobre a forma de ingresso no imóvel demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Indicada, a princípio, a legitimidade do exercício do poder de polícia no ingresso domiciliar, correta a manutenção do prosseguimento da ação penal na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga ao avistar policiais, aliada a informação prévia específica sobre suposta traficância, constitui fundadas razões a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado em situação de urgência.
2. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para cotejar versões conflitantes sobre a dinâmica do ingresso domiciliar. 3. Estando, a princípio, caracterizado o legítimo exercício do poder de polícia no ingresso domiciliar, deve ser mantido o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Tese
1. A fuga ao avistar policiais, aliada a informação prévia específica sobre suposta traficância, constitui fundadas razões a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado em situação de urgência.
2. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para cotejar versões conflitantes sobre a dinâmica do ingresso domiciliar. 3. Estando, a princípio, caracterizado o legítimo exercício do poder de polícia no ingresso domiciliar, deve ser mantido o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.