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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.136

Busca veicular e pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca veicular e pessoal
  • Fundada suspeita
  • Crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. A Defesa alega nulidade absoluta da prova decorrente de busca veicular e pessoal ilegal, por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), requerendo o trancamento da ação penal; subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva por violação ao princípio da homogeneidade, por ausência de fundamentação concreta sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º) e por condições pessoais favoráveis.

3. O acórdão estadual validou as buscas e reputou lícitas as provas, reconhecendo fundada suspeita em contexto de operação contra o tráfico ilícito de entorpecentes e apreensão de crack e cocaína, bem como manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta em tese e suposta periculosidade do agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade das buscas veicular e pessoal por ausência de fundada suspeita, com consequente ilicitude das provas e trancamento da ação penal; (ii) saber se a via do recurso ordinário em habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a justa causa da abordagem; (iii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade afastam a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, enfrentando os pontos suscitados pela Defesa de modo casuístico e coerente com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

6. As buscas veicular e pessoal são válidas quando amparadas em fundada suspeita e elementos concretos, especialmente em contexto de operação contra o tráfico ilícito de entorpecentes e diante de comportamento e respostas inconsistentes, com posterior apreensão de crack e cocaína (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).

7. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não admite o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a dinâmica do flagrante e a justa causa da abordagem policial.

8. A prisão preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, arts. 312 e 313, I).

9. Condições pessoais favoráveis não desautorizam a segregação cautelar quando presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva da medida extrema.

10. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante da análise judicial das circunstâncias do caso e da conclusão pela adequação da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 282, § 6º; 312; 313, I; CF/1988, art. 5º, LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.239/SP, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Sexta Turma, DJe 25.08.2023; STJ, AgRg no RHC 190.764/DF, Quinta Turma, j. 16.10.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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