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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.186

Decisão de inadmissibilidade de natureza híbrida

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE NATUREZA HÍBRIDA. VIA INADEQUADA. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via quanto ao capítulo fundado em repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é meio adequado para impugnar capítulo que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente firmado em recursos repetitivos; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O CPC/2015 estabelece via específica para decisão que nega seguimento com fundamento em recursos repetitivos, sendo cabível agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, c/c art. 1.042, caput). A interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.

5. A ausência de ataque efetivo às Súmulas n. 7 e 83/STJ e a alegação genérica de revaloração probatória não atendem ao requisito de dialeticidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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