STJAgRg no AREsp 3.159.854
Prequestionamento: óbices das súmulas n. 282 e 356 do STF
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prequestionamento
- Óbices das súmulas n. 282 e 356 do STF
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o viés invocado, as teses vinculadas aos arts. 155, 156, II, 186, parágrafo único, e 209 do CPP. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O prequestionamento exige debate explícito pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos federais indicados. Menções em obiter dictum não suprem o requisito e matérias de ordem pública também demandam prévio enfrentamento.
3. A pretensão de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade com base em elementos probatórios reputados idôneos, incluindo relatos coerentes e corroborados, sendo descabida a revisão da valoração probatória em recurso especial.
5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.