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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.848

Tráfico e associação para o tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Matérias não analisadas pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Alegação de negativa de autoria e carência de justa causa
  • Inviabilidade de análise na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR SUPOSTA PESCA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COM A AQUIESCÊNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. As teses alegadas pela defesa deixaram de ser apreciadas no ato apontado como coator, sendo assim, a análise por este Tribunal superior implicaria indevida supressão de instância, como se verifica em relação aos argumentos de carência de fundamentação da prisão preventiva, sua contemporaneidade e excesso de prazo da custódia. Precedentes.

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus e respectivo recurso ordinário se destinam a sanar ilegalidades aferíveis de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento de alegações como negativa de autoria, ausência de justa causa da persecução penal. Precedentes.

3. Por fim, deixar de verifica-se pesca probatória no caso dos autos, uma vez que a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada na existência de indícios robustos quanto à prática de delitos graves como organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, a partir de investigação policial e manifestação favorável do Ministério Público estadual.

4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, mormente em se tratando de alegações de negativa de autoria que, como já ressaltado, deve ser alegada e provada no cerne da ação penal, que possui ampla cognoscibilidade.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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