Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83, 568 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2.A parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial teria enfrentado a qualificação da demanda como anulatória, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil e a aplicação da Súmula 83/STJ. Defende que não seria necessária a refutação individualizada de cada precedente invocado na decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos precedentes invocados para justificar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas, a mera reiteração das razões de mérito ou a insurgência dirigida apenas a parte da fundamentação adotada.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso devem ser adequadamente enfrentados no agravo em recurso especial.
6. No caso, embora o agravante tenha se insurgido contra a qualificação da demanda como anulatória, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil e a incidência da Súmula 83/STJ, deixou de enfrentar especificamente a menção à Súmula 568/STJ e de promover a distinção individualizada dos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade para demonstrar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A alegação genérica de que os julgados citados tratariam de situações fática e juridicamente distintas não se mostra suficiente para infirmar integralmente a fundamentação da decisão agravada.
7. Ausente impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.