Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.737

Irregularidade na representação processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual.

2. O agravante sustenta que o subscritor do recurso especial recebeu poderes para representar seus interesses desde a ação penal de origem, inicialmente como estagiário e, posteriormente, como advogado, requerendo o afastamento do óbice sumular para viabilizar o exame do mérito do recurso especial, bem como a concessão de habeas corpus de ofício.

3. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial é apta a sanar a irregularidade na representação processual, afastando a incidência da Súmula n. 115/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício a partir de requerimento expresso da parte, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que a determinação de regularização da representação processual não foi atendida de forma adequada, pois o substabelecimento apresentado pelo agravante é datado de momento posterior à interposição do recurso especial, revelando-se extemporâneo.

6. A regularização da representação processual, na instância especial, exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, de modo que a juntada de procuração ou substabelecimento após o prazo recursal, ou com data posterior ao ato de interposição, não supre o vício, impondo-se reputar inexistente o recurso, conforme Súmula n. 115/STJ.

7. Mantém-se a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por estar em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à necessidade de representação processual regular para a admissibilidade de recursos na instância especial.

8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, não se mostrando cabível quando não evidenciada situação excepcional e quando o pedido decorre apenas de postulação da parte.

9. Inexistindo flagrante ilegalidade no caso concreto, não há espaço para a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, e negada a concessão de habeas corpus de ofício.

Tese de julgamento:

1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial não regulariza a representação processual, impondo-se considerar inexistente o recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, não sendo cabível apenas por requerimento da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos citados de outros julgados.

Tese

1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial não regulariza a representação processual, impondo-se considerar inexistente o recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.

2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, não sendo cabível apenas por requerimento da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.