STJAgInt no REsp 2.277.204
Pretensão de indenização por danos morais e materiais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Pretensão de indenização por danos morais e materiais
- Responsabilidade civil objetiva do estado
- Ilegitimidade passiva dos agentes públicos
- Indenização
- Danos morais e materiais
- Ato ilícito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravante contra a União por suposto "erro judiciário" consistente na instauração de inquérito e oferecimento de denúncia mesmo diante do deferimento de habeas corpus ao seu favor. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não obstante a extensa peça recursal, verificasse que a discussão diz respeito à alegação da existência de eventual atividade ilegal da administração pública, suprimindo direitos e prerrogativas no exercício profissional de advogados, reverberando em eventual abuso de poder oriundo Estado brasileiro, que teria vulnerado liberdades constitucionalmente asseguradas, temos por relevante a intervenção ministerial.
III - Por primeiro, extrai-se do voto condutor, para além dos fundamentos de matiz infraconstitucional, os temas relacionados à responsabilidade civil do Estado e ao exercício regular do direito do membro do Ministério Público ao instaurar procedimento investigatório foram enfrentados essencialmente com fincas na projeção dos arts. 37, § 6º, e 129, VIII, da Carta Política. Verifica-se, todavia, que o recorrente deixou de interpor recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão, razão pela qual fica inviabilizado o seguimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 126/STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.882.270/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.
IV - Quanto aos arts. 55, 56, 57, 58, 98 e 99, § 2º, do CPC, relacionados à litispendência/conexão e ao benefício da Justiça gratuita, constata-se que os referidos dispositivos legais não foram objeto de discussão prévia perante o Tribunal de origem e, tampouco, foram opostos os embargos de declaração cabíveis para provocar o exame do temário na instância de origem.
V - Em relação aos dispositivos dito violados, o recurso especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento dos referidos artigos e das teses a eles vinculada. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos do CPC, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal.
VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento das teses recursais, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VIII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de embargos declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp n. 99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/99; AgRg no Ag n. 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/8/2010; AgRg no REsp n. 929.340/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/03/2009.
X - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.