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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.387

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão preventiva. medidas cautelares ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para a preservação da ordem pública ou se são suficientes, no caso, medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e deve ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.

4. No caso concreto, não há demonstração satisfatória de que a liberdade do agravado colocaria em risco a ordem pública ou a instrução processual.

5. A decisão monocrática considerou que a prisão preventiva estava fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem descrição de circunstâncias específicas que justificassem a medida extrema.

6. A orientação da Corte é pacífica no sentido de que, na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve-se permitir que responda ao processo em liberdade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva sem a demonstração de circunstâncias específicas que indiquem risco concreto à ordem pública ou à instrução processual".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707.882/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 714.853/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva sem a demonstração de circunstâncias específicas que indiquem risco concreto à ordem pública ou à instrução processual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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