STJAgRg no HC 1.057.279
Nulidades: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa sustenta ausência de inadequação da via eleita e supressão de instância, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação para sessão de julgamento em recurso que admite sustentação oral, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta no julgamento do recurso por ausência de intimação para sessão de julgamento que admite sustentação oral, e se tal nulidade pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sem que tenha sido previamente suscitada perante a instância inferior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações de nulidade impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A defesa deveria ter suscitado a questão perante a Corte estadual por meio de embargos de declaração, exaurindo a instância a quo antes de submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A defesa deve suscitar questões perante a instância inferior por meio de embargos de declaração, exaurindo a instância a quo antes de submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A defesa deve suscitar questões perante a instância inferior por meio de embargos de declaração, exaurindo a instância a quo antes de submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.