STJAgRg no RHC 227.376
Tráfico de drogas: regime inicial semiaberto fixado na sentença
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial semiaberto fixado na sentença
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Inovação recursal
- Gravidade concreta da conduta
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES NOTÍCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer, em agravo regimental, da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por configurar inovação recursal, quando a tese não foi deduzida na inicial do habeas corpus ou nas razões do recurso ordinário, nem apreciada na decisão agravada.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta, para garantia da ordem pública, diante da gravidade efetiva da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha - 485 g; "óxi" - 17 g; 27 papelotes), além de balança de precisão, plástico filme e celular, e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente ante o registro de outra ação penal em curso por crime de mesma natureza.
3. Fixado o regime inicial semiaberto, é possível, em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação idônea quanto à imprescindibilidade da medida, a manutenção da custódia cautelar, devendo ser compatibilizada ao regime estabelecido na sentença.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.