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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.039.744

Vícios não configurados: mero inconformismo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pela Defesa, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ e da ocorrência de inovação recursal.

2. O embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que haveria incompatibilidade entre os fundamentos de não conhecimento e de que as teses de mérito sobre a ilegalidade da prisão não foram analisadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, referentes à suposta contradição na fundamentação do não conhecimento do recurso e omissão quanto à análise do mérito das teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão fundamentou de forma clara e coerente as razões para o não conhecimento do agravo regimental. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ, inexistindo contradição com o reconhecimento simultâneo de inovação recursal em outros tópicos.

6. Evidenciado o mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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