STJAgRg no HC 918.086
Tentativa de homicídio e de feminicídio: ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio e de feminicídio
- Ameaça
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Conduta violenta
- Evasão do distrito da culpa
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDUTA VIOLENTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça -, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde então, a ostentar a condição de foragido.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.
3. "[...] a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)." (RHC n. 140.788/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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