STJAgRg no HC 1.103.199
Prisão preventiva: elementos concretos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Elementos concretos
- Risco de reiteração delitiva e suspeita de coação no curso do processo
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Risco à ordem pública e à instrução criminal
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E SUSPEITA DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante: Prisão preventiva restabelecida pelo Tribunal de origem quando do provimento da apelação da acusação para pronunciar o réu, com motivação na gravidade concreta do delito em contexto de guerra entre facções criminosas, requintes de crueldade, periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva evidenciado por antecedentes e notícia atual de novo envolvimento em crime, além da necessidade de resguardar a instrução criminal diante de indícios de coação no curso do processo e intimidação da principal testemunha.
3. Decisão anterior: Decisão singular que não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está concretamente motivada, com contemporaneidade dos fundamentos, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante das alegadas condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva permanece justificada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta dos fatos, praticados em contexto de guerra entre facções criminosas e com requintes de crueldade, evidenciando a acentuada periculosidade do agente.
6. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelos antecedentes criminais do agravante e pela informação atual de recente prática delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar.
7. A conveniência da instrução criminal impõe a segregação, diante de indícios de coação no curso do processo e de intimidação de testemunha, indicando que a liberdade do agravante compromete a produção da prova na fase subsequente do procedimento do Tribunal do Júri.
8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva relaciona-se à persistência atual do periculum libertatis, não à mera proximidade temporal entre os fatos e a decisão, estando a medida devidamente motivada com base em dados concretos (CPP, arts. 312 e 315).
9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade evidenciada e dos riscos identificados à ordem pública e à instrução criminal.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a decisão encontra-se concretamente motivada.
11. Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar concessão de ordem, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva vincula-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, não se afastando pelo mero decurso do tempo.
2. A gravidade concreta do delito, o reprovável modus operandi e a alta periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Indícios de coação no curso do processo e de intimidação de testemunha justificam a custódia para resguardar a instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando persistem fundamentos concretos que revelam o periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319; Lei nº 13.964/2019
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.062.507/PE, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.027.624/RJ, Quinta Turma, julgado em 13.05.2026
Tese
1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva vincula-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, não se afastando pelo mero decurso do tempo.
2. A gravidade concreta do delito, o reprovável modus operandi e a alta periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Indícios de coação no curso do processo e de intimidação de testemunha justificam a custódia para resguardar a instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando persistem fundamentos concretos que revelam o periculum libertatis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.