Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.199

Prisão preventiva: elementos concretos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Elementos concretos
  • Risco de reiteração delitiva e suspeita de coação no curso do processo
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Risco à ordem pública e à instrução criminal
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E SUSPEITA DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante: Prisão preventiva restabelecida pelo Tribunal de origem quando do provimento da apelação da acusação para pronunciar o réu, com motivação na gravidade concreta do delito em contexto de guerra entre facções criminosas, requintes de crueldade, periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva evidenciado por antecedentes e notícia atual de novo envolvimento em crime, além da necessidade de resguardar a instrução criminal diante de indícios de coação no curso do processo e intimidação da principal testemunha.

3. Decisão anterior: Decisão singular que não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está concretamente motivada, com contemporaneidade dos fundamentos, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante das alegadas condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva permanece justificada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta dos fatos, praticados em contexto de guerra entre facções criminosas e com requintes de crueldade, evidenciando a acentuada periculosidade do agente.

6. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelos antecedentes criminais do agravante e pela informação atual de recente prática delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar.

7. A conveniência da instrução criminal impõe a segregação, diante de indícios de coação no curso do processo e de intimidação de testemunha, indicando que a liberdade do agravante compromete a produção da prova na fase subsequente do procedimento do Tribunal do Júri.

8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva relaciona-se à persistência atual do periculum libertatis, não à mera proximidade temporal entre os fatos e a decisão, estando a medida devidamente motivada com base em dados concretos (CPP, arts. 312 e 315).

9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade evidenciada e dos riscos identificados à ordem pública e à instrução criminal.

10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a decisão encontra-se concretamente motivada.

11. Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar concessão de ordem, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva vincula-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, não se afastando pelo mero decurso do tempo.

2. A gravidade concreta do delito, o reprovável modus operandi e a alta periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva.

3. Indícios de coação no curso do processo e de intimidação de testemunha justificam a custódia para resguardar a instrução criminal.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando persistem fundamentos concretos que revelam o periculum libertatis.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319; Lei nº 13.964/2019

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.062.507/PE, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.027.624/RJ, Quinta Turma, julgado em 13.05.2026

Tese

1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva vincula-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, não se afastando pelo mero decurso do tempo.

2. A gravidade concreta do delito, o reprovável modus operandi e a alta periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva.

3. Indícios de coação no curso do processo e de intimidação de testemunha justificam a custódia para resguardar a instrução criminal.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando persistem fundamentos concretos que revelam o periculum libertatis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.