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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.240.507

Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial no qual se discutiu a legalidade de busca pessoal e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. O acórdão embargado concluiu pela existência de fundada suspeita, reputando legítima a medida de busca, com incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ para afastar a pretensão recursal.

3. O embargante alega omissão quanto à análise da fundada suspeita que teria permitido o ingresso domiciliar e quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões e contradições, com o consequente desprovimento do recurso especial da acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à existência de fundada suspeita apta a legitimar a busca policial e (ii) à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito do agravo regimental, ou apenas como instrumento de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, à míngua de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador afirma que o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC limitam o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, inexistentes no acórdão embargado.

7. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental, notadamente a presença de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo que não há omissão na análise das teses defensivas.

8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a existente entre a fundamentação interna da decisão e o seu dispositivo, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a solução jurídica adotada.

9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia ou para substituir o entendimento já firmado no acórdão, sendo inviável atribuir-lhes efeitos infringentes na hipótese.

10. Não cabe opor embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes vícios na decisão embargada, pois o prequestionamento é consequência, e não finalidade autônoma, do manejo dos aclaratórios.

11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova.

2. A existência, no acórdão, de fundamentos suficientes acerca da fundada suspeita para a busca e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta alegação de omissão ou contradição quanto a essas matérias.

3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para prequestionar dispositivos legais quando ausentes vícios no julgado, nem para prequestionar normas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, j. 4/11/2025, DJe 10/11/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova.

2. A existência, no acórdão, de fundamentos suficientes acerca da fundada suspeita para a busca e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta alegação de omissão ou contradição quanto a essas matérias.

3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para prequestionar dispositivos legais quando ausentes vícios no julgado, nem para prequestionar normas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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