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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.768

Writ substitutivo de recurso próprio: crimes previstos nos arts. 241-a e 241-b da lei n. 8.069/1990 e art. 218-b do código penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990 E ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA DESDE 2014. RISCO DE DESTRUIÇÃO REMOTA DE PROVA DIGITAL. RESIDÊNCIA EM COMARCA DISTINTA QUE DIFICULTA A FISCALIZAÇÃO DE CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual denegou a ordem ao reconhecer a fundamentação concreta da prisão preventiva na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal, destacando manipulação psicológica prolongada de adolescente com tentativa de suicídio, existência de arquivos de pornografia infantil desde 2014 e risco de destruição remota da prova digital, além da residência em comarca distinta que dificulta a fiscalização.

2. A decisão agravada reputou inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, em exame de ofício de ilegalidade flagrante, assentou a idoneidade da custódia preventiva à luz do art. 312 do CPP e da jurisprudência aplicável.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias porque fundada em elementos empíricos individualizados, com demonstração do periculum libertatis e do potencial prejuízo à instrução, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6º).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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