STJAgRg no HC 1.017.254
Prisão preventiva: manutenção
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção
- Requisitos legais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerar que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. A manutenção da prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, demonstradas pelo modus operandi.
5. As instâncias ordinárias demonstraram que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inadequada quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência dessas providências.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; STF, HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inadequada quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência dessas providências.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.