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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.606

Estupro de vulnerável: erro de tipo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DO ART. 71 DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação por estupro de vulnerável e afastou o erro de tipo quanto à idade da vítima.

2. A parte agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, alegando que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e impugna a fração máxima aplicada na continuidade delitiva por inexistência de delimitação precisa do número de atos sexuais; pede o provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático-probatório e aplicou o entendimento repetitivo da Terceira Seção (Tema 1.202) quanto à possibilidade de fração máxima do art. 71 do CP em estupro de vulnerável praticado por longo período e com recorrência das condutas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide ao caso a Súmula 7/STJ; (ii) é possível reconhecer erro de tipo quanto à idade da vítima na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, quando as instâncias ordinárias concluíram pela ciência do agente; e (iii) é possível aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código Penal em crime de estupro de vulnerável, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, à luz do entendimento repetitivo da Terceira Seção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de absolvição fundada no reexame provas é inviável em recurso especial.

6. A alegação de erro de tipo não pode ser acolhida na via especial quando o tribunal de origem assentou, com base nas provas, o conhecimento da idade da vítima, por igualmente exigir reexame probatório.

7. À luz do entendimento repetitivo (Tema 1.202), é possível aplicar a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do CP no crime de estupro de vulnerável, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir a prática de sete ou mais repetições; desnecessária a especificação, na denúncia ou na instrução, do exato número de ocorrências, quando as provas indicam a recorrência das condutas criminosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. No estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, se a recorrência das condutas permitem inferir sete ou mais repetições.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPC, art. 927, III; CPC, arts. 1.039 e seguintes

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.088.634/SP, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.465.381/SC, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, Súmula 7/STJ

Tese

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. No estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, se a recorrência das condutas permitem inferir sete ou mais repetições.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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