STJAgRg no AREsp 3.136.895
Ônus da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
- Inviabilidade do agravo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em processo de ato infracional que aplicou medida socioeducativa de internação mantida pelo Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, além da impossibilidade de exame de alegada violação a dispositivos constitucionais. No agravo em recurso especial, foi apontada revaloração jurídica das provas e distinguishing quanto à Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e impossibilidade de exame de matéria constitucional); e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz razões do apelo extremo e alega, de forma genérica, a inaplicabilidade dos óbices, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido quanto aos requisitos formais, mas não supera a decisão agravada, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados na origem, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos; exige-se a impugnação integral dos fundamentos adotados, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou posteriores e demonstração de distinção fática ou superação do entendimento aplicado.
7. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar concretamente que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica quando há alegações genéricas sem individualização das teses (inclusive sobre o art. 29 do Código Penal).
8. A alegação de ofensa a princípios constitucionais não pode ser examinada na via do recurso especial (CF, art. 105, III), sendo insuficiente apenas afirmar ofensa reflexa sem desvincular, de forma autônoma, as teses da matéria constitucional.
9. É inviável o recurso especial fundado em afronta a enunciado de súmula, inclusive vinculante, nos termos da Súmula 518/STJ, não tendo o agravante infirmado esse fundamento autônomo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Afastar a Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficientes alegações genéricas.
3. É inviável o recurso especial fundado em suposta violação a enunciados sumulares, inclusive vinculantes (Súmula 518/STJ), e não cabe exame de matéria constitucional na via do art. 105, III, da CF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN 22.04.2026
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Afastar a Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficientes alegações genéricas.
3. É inviável o recurso especial fundado em suposta violação a enunciados sumulares, inclusive vinculantes (Súmula 518/STJ), e não cabe exame de matéria constitucional na via do art. 105, III, da CF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.