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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.867.046

Homicídio qualificado: cadeia de custódia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Cadeia de custódia
  • Valoração da prova
  • Decisão de pronúncia
  • Standard probatório mínimo
  • Qualificadoras

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALORAÇÃO DA PROVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO. QUALIFICADORAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284 DO STF). INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com o conjunto de elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova, cabendo a discussão no plano da valoração, não da admissibilidade.

2. No caso concreto, a perícia atestou a ausência de adulteração ou edição fraudulenta do vídeo, sendo o descompasso de datas explicado pelo compartilhamento via aplicativo; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7 do STJ). A alegada parcialidade de testemunhas por vínculos familiares é matéria de credibilidade reservada às instâncias ordinárias.

3. A pronúncia exige prova mínima, judicializada, com contraditório e ampla defesa; é incompatível a invocação do in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias.

4. Na hipótese, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria lastreados em depoimentos colhidos em juízo e em elemento audiovisual, a revelar verossimilhança da imputação de disparo com espingarda de pressão que culminou na morte da vítima; a pretensão de desclassificação e a divergência de versões devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.

5. Quanto ao decote das qualificadoras, incide a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial pela ausência de indicação específica de dispositivos legais (Súmula 284 do STF). De todo modo, somente se excluem qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não se verifica na espécie.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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